O Tribunal Regional do Trabalho do estado de Minas Gerais (TRT-3) garantiu a atuação profissional da Fisioterapeuta Dra. Tais Almeida Marra como Assistente Técnica em um processo trabalhista, no qual foi determinada a realização de Perícia Técnica Judicial para apuração do Nexo de causalidade e avaliação de capacidade funcional laboral do reclamante, em um caso de doença do aparelho locomotor.
A referida decisão é proveniente de um Mandado de Segurança interposto pela própria Fisioterapeuta e pelo CREFITO-4, em ação conjunta com a ABRAPEFI, em que a mesma teve seu direito de atuação profissional cerceado pelo juiz titular do caso.
O pedido da concessão de liminar teve como objetivo questionar a decisão da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que havia indeferido o acompanhamento da perícia técnica pela fisioterapeuta mineira na ação trabalhista. Como decisão, o TRT3 reconheceu, em caráter liminar, a legitimidade dos profissionais fisioterapeutas na constituição de provas periciais judiciais vinculadas à área da saúde.
O parecer ABRAPEFI 001/2018, que versa sobre o direito do profissional fisioterapeuta em atuar como Assistente Técnico e da ilegalidade do seu impedimento, e a Decisão favorável do TRT6, que assegurou a atuação de fisioterapeuta como Assistente Técnica em Pernambuco em caso similar, foram importantes documentos de defesa da Fisioterapia utilizados neste caso, cujos entendimentos foram acatados pelo Excelentíssimo Desembargador relator da decisão, o Dr. José Eduardo de Resende Caves Júnior.
Esta é uma decisão judicial inédita em Minas Gerais, onde o TRT-3 reafirma o direito de o fisioterapeuta atuar como Assistente Técnico Judicial.
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Entenda o caso:
No decorrer de um processo judicial trabalhista, o autor da ação indicou como sua assistente técnica uma profissional fisioterapeuta. Porém, a indicação foi indeferida pelo juiz responsável pelo caso com fundamento de que a profissional não estaria apta para exercer tal função por não possuir formação em medicina.
A referida profissional procurou a ABRAPEFI realizando denúncia do fato ocorrido. A ABRAPEFI forneceu todo suporte inicial à Fisioterapeuta, munindo-a de pareceres e jurisprudências que respaldam a atuação do Fisioterapeuta tanto como Perito, quanto Assistente Técnico Judicial.
A ABRAEFI solicitou formalmente reunião com o Presidente do CREFITO-4, Dr. Anderson Luis Coelho, para tratar do caso de impedimento da profissional e no dia 16/02/2018 o mesmo recebeu na sede do CREFITO-4 em Belo Horizonte o Diretor da ABRAPEFI Dr. Emerson Baessa e a Fisioterapeuta Dra. Tais Marra.
Na ocasião, o caso foi repassado ao conhecimento do CREFITO-4, foram traçadas estratégias conjuntas e o Parecer ABRAPEFI 001/2018 foi entregue em mãos ao Presidente do Conselho Regional.
Considerando equivocada a interpretação judicial e o impedimento de atuação profissional da Fisioterapeuta, a assessoria jurídica do CREFITO-4 protocolou um mandado de segurança ao TRT3 alegando que o deferimento do magistrado viola os dispostos nos artigos 466 e 437 do Código de Processo Civil (CPC), bem como as resoluções 259/2003 e 351/2008 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).
Conforme a maciça jurisprudência fundamentada pelo TST, o fisioterapeuta pode atuar até mesmo como perito judicial, não havendo empecilho legal à sua atuação como assistente técnico. Ainda de acordo com a jurisprudência, o profissional de fisioterapia tem autonomia e competência técnica para atuar em casos que envolvam avaliação cinésio-funcional, ou em casos que envolvam avaliações relacionadas à ergonomia, sendo contratado diretamente pela parte.
Além disso, a defesa da profissional também teve como argumento a garantia legal de livre escolha dos assistentes técnicos pelas partes envolvidas no processo judicial, que têm ampla liberdade para apresentar seus Pareceres Técnicos, independentemente do perito oficial. Desta forma, a negativa à participação do assistente técnico da parte tende a ensejar a nulidade da perícia, tendo em vista que classifica-se como cerceamento de defesa, conforme jurisprudência já pacificada.
Diante dos fatos apresentados, o TRT3 deferiu o pedido de liminar postulado pela Fisioterapeuta, reafirmando a legitimidade da participação da profissional na condição de assistente técnica pericial. Conforme trecho da decisão:
“Cumpre ressaltar que entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que, em se tratando de lide relativa à doença profissional, o fisioterapeuta pode atuar até mesmo como perito oficial. Ora, se o fisioterapeuta pode até mesmo elaborar o laudo oficial, é de se ponderar, numa análise oficial da questão, pela possibilidade de sua atuação como assistente técnico da parte”, afirma o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, relator da decisão liminar.
A decisão do TRT3 é um marco para a fisioterapia, em especial para as Perícias Fisioterapêuticas, tendo em vista que vence uma resistência histórica de inserção dos profissionais com competência técnica e legal para atuação em perícias na área da saúde no território mineiro. Além disso, abre precedentes para novas lutas judiciais em prol da categoria.
A ABRAPEFI e o CREFITO-4 têm se empenhado, através de várias ações, individuais e em conjunto, para assegurar as Perícias e Assistências Técnicas para profissionais fisioterapeutas.
A ABRAPEFI segue na defesa do profissional Perito e Assistente Técnico Judicial em todo território brasileiro!
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